Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
298026 documentos:
298026 documentos:
Exibindo 2.581 - 2.640 de 298.026 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Moção - (46058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Manifesta Votos de Louvor aos servidores do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde (IGESDF) por serviços prestados à população do Distrito Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: Com fundamento no art. 144 do Regimento Interno, solicito que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos supracitados, Marcos Paulo Freire Malgueiro Lopes, Manuella Peixoto Fernandes da Rocha, Michele Meire Ribeiro Pinheiro, Lorraynne Ribeiro Pinheiro, Susan Sousa Alves.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os profissionais da Gestão Estratégica de Saúde pela dedicação e importância desses serviços prestados à comunidade do Distrito Federal.
Pela importância das matérias conclamo meus Nobres Pares a aprovarem da presente proposição.
Sala das Sessões, ....
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2022, às 14:02:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46058, Código CRC: f1c48985
-
Despacho - 1 - CAS - (46061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 20 DE JUNHO DE 2022.
Brasília, 23 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 23/06/2022, às 13:56:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46061, Código CRC: fb83f9c9
-
Despacho - 1 - CAS - (46064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 20 DE JUNHO DE 2022.
Brasília, 23 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 23/06/2022, às 13:59:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46064, Código CRC: 8e75248f
-
Despacho - 1 - CAS - (46067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 20 DE JUNHO DE 2022.
Brasília, 23 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 23/06/2022, às 14:02:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46067, Código CRC: 4c149c68
-
Moção - (46068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Moção Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Manifesta reconhecimento voto de louvor pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, que em patrulhamento no Setor Norte de Planaltina de Goiás, os Policiais, efetuaram a prisão de dois traficantes de drogas ilícitas, Paulo Roberto de Silva e Jefferson de Sousa Santos, no dia 21 de junho de 2020, por volta de 20h e 30m, na Quadra 20, MR 01, Lote 01, Planaltina de GO, conforme Registro de Atendimento Integrado - RAI nº 15378336.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Nos termos do artigo 144, § 3º, do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que Manifesta reconhecimento e voto de louvor pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, que em patrulhamento no Setor Norte de Planaltina de Goiás, os policiais efetuaram a prisão de dois traficantes de drogas ilícitas, Paulo Roberto de Silva e Jefferson de Sousa Santos, no dia 21 de junho de 2020, por volta de 20h e 30m, na Quadra 20, MR 01, lote 01, Planaltina de GO, conforme Registro de Atendimento Integrado - RAI nº 15378336, a saber:
1
2º SGT - José Paulo da Conceição Alves, RG nº 33507, lotado na 20ª Companhia Independente de Polícia Militar – 11º CPRM - 20ª CIPM.
2
3º SGT - Jarbel Fernandes Ventura, RG nº 31002, lotado na 20ª Companhia Independente de Polícia Militar – 11º CPRM - 20ª CIPM.
3
CB - Evânio Barros Gonçalves Junior, RG nº 34389, lotado na 20ª Companhia Independente de Polícia Militar – 11º CPRM - 20ª CIPM.
4
CB - Rafael da Silva Alves, RG nº 34731, lotado no 16º Batalhão de Polícia Militar - 16º BPM – 11º CPRM.
5
CB - Rodrigo Torres Figueira, RG 35090, lotado na 20ª Companhia Independente de Polícia Militar – 11º CPRM - 20ª CIPM.
6
CB – Wilder Fernando Pereira Lopes da Silva, RG 36062, lotado na 20ª Companhia Independente de Polícia Militar – 11º CPRM - 20ª CIPM.
7
SD - Carlos Eduardo da Silva Vieira, RG 36812, 20ª, lotado na 20ª Companhia Independente de Polícia Militar – 11º CPRM - 20ª CIPM.
8
SD – Douglas Calisto dos Santos, RG 36608, lotado na 20ª Companhia Independente de Polícia Militar – 11º CPRM - 20ª CIPM.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição visa conceder votos de louvor, demonstrado em ato de Bravura a equipe da COE, quando em patrulhamento pelo Setor Norte, nas proximidades do endereço supracitado, abordou o veículo VWGOL SPECIAL MB, ocupado por Paulo Roberto da Silva e Jefferson de Sousa Santos. Foi efetuada a abordagem em ambos e busca veicular. No interior do veículo, foi localizada uma pedra de Crack e uma porção da mesma substância. Em Ato contínuo, foi feito o deslocamento com autorização do Paulo Roberto a sua residência, o qual já havia sido preso pela prática de tráfico de drogas. Após a prisão, os policiais foram informados de que a maioria da droga estava enterrada em uma casa, localizada atrás de sua residência, o que foi confirmado pelos bravos policiais.
Nesse esteio, com a prisão dos meliantes, conforme longa ficha criminal, registrada pela 13ª DP Sobradinho, 27ª DP Recanto das Emas, 35ª DP Sobradinho II, passando ainda por Planaltina DF e Formosa Goiás, ficando demonstrado a periculosidade que ambos representam. Com isso, esses bravos policiais retiraram de circulação traficantes perigosos, que, de certa forma, nos levam a crer que os mesmos faziam parte de uma grande rede de distribuição de drogas entre essas cidades.
Habitualmente, somos informados pelos meios de comunicação acerca da violência policial, geralmente dos policiais militares. De forma geral, as matérias divulgadas trazem em suas chamadas notícias relacionadas à violência cometida pelos integrantes da Força Policial. A mídia televisiva após editar a matéria que vai ao ar é perfeita ao reproduzir cenas chocantes de todos os tipos de violência, sempre capazes de provocar os piores sentimentos na população em desfavor da Polícia Militar, órgão a quem a Carta Política atribuiu a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, por ação ostensiva.
Em contraponto a isso, em muitas oportunidades, a mesma imprensa enaltece o serviço prestado por um ou outro Policial Militar como se fosse o “homenageado”. O único ou um dos pouquíssimos policiais ostensivos das corporações que trabalham para o bem comum, fato que não retrata a realidade, posto que, com certeza, como em qualquer carreira, a maioria esmagadora dos integrantes das corporações militares é formada por pessoas de bem, ou seja, são cidadãos dignos de respeito.
Conforme as fichas de assentamentos e demais documentos, em anexo, fica justificada a homenagem que se pretende prestar a esses policias militares, em ato de bravura, sponte sua, que, ao perceberem a situação suspeita, imediatamente efetuaram a abordagem e prendem os dois elementos, Roberto de Silva e Jefferson de Sousa Santos, assim como apreenderam cerca de 100 kg de maconha nos fundos da residência de um deles, conforme demonstrado em foto anexa.
Os soldados representam a grande e esmagadora maioria digna e honrada dos policiais militares, homens e mulheres, que diariamente deixam os seus lares, as famílias, o mundo, os sonhos, os amigos e os filhos e saem para trabalhar pela segurança da população em geral.
Por estas e outras ações, conclamo aos meus Pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 22 de junho de 2022
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2022, às 15:37:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46068, Código CRC: 7dbd56b5
-
Requerimento - (46072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos Profissionais de Beleza do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene, no dia 11 de agosto de 2022, às 19 horas, no Plenário desta Casa, em homenagem aos Profissionais de Beleza do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Os profissionais de beleza fazem de sua vocação uma arte e são capazes de transformar a aparência e melhorar a autoestima das pessoas.
A sessão solene é uma homenagem e reconhecimento desta Casa pelo papel desempenhado por esses profissionais.
Pela relevância, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2022, às 17:13:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2022, às 13:54:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2022, às 14:06:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46072, Código CRC: a78fa022
-
Projeto de Lei - (46074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Institui o Marco Legal da Cannabis sp. no âmbito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Marco Legal da Cannabis sp. no Distrito Federal, que regulamenta o cultivo de cannabis para fins medicinais e científicos de acordo com o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com o fim de atender às peculiaridades locais, nos termos do § 3º do artigo 24 da Constituição Federal.
§ 1º A competência regulatória, fiscalizatória e sancionatória da Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal – DIVISA/DF, para os fins desta Lei, será complementar àquela reservada a ou já disciplinada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Art. 2º Enquanto não houver regulamentação pela União, ficam permitidos, mediante licença nos termos desta Lei, o plantio, a cultura e a colheita de plantas do gênero Cannabis sp. no Distrito Federal para fins medicinais e científicos, desde que feito por pessoa jurídica, para os fins determinados e de acordo com as regras previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Esta Lei não implica autorização para importar, exportar ou comercializar Cannabis sp.
DO CULTIVO DE CANNABIS
Art. 3º Para o cultivo de Cannabis sp. deverão ser utilizadas sementes ou mudas certificadas, em conformidade com a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, ou clones obtidos por meio de melhoramento genético delas provenientes, com comprovação de testes que validem os teores de ?9 –THC constantes da planta.
Art. 4º A atuação da Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal – DIVISA/DF no âmbito desta Lei, ressalvada a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, observará os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do julgamento por critérios objetivos, da transparência, da impessoalidade, do planejamento e da motivação, sem prejuízo de outras previsões legais.
§ 1º A análise dos pedidos de licença para cultivo deverá ser realizada com base em critérios objetivos.
§ 2º Na regulação do plantio de cannabis sp. para fins medicinais e científicos serão priorizadas práticas socioeconômica e ambientalmente sustentáveis, incentivando-se as boas práticas de fabricação, a inovação e o aprimoramento tecnológico.
Art. 5º O local do cultivo de plantas de Cannabis sp. e suas áreas adjacentes deverão:
I – ter o seu perímetro protegido, de forma a impedir o acesso a pessoas não autorizadas e a assegurar os controles necessários para mitigar os riscos de disseminação e de desvio; e
II – ser provido de sistema de videomonitoramento em todos os pontos de entrada, com restrição de acesso e sistema de alarme de segurança.
§ 1º O local de cultivo de plantas de Cannabis sp. não será ostensivamente identificado com o nome fantasia, razão social ou qualquer outra denominação que viabilize a identificação das atividades ali desenvolvidas.
§ 2º O cultivo de plantas de Cannabis sp. deverá ser feito exclusivamente em casa de vegetação, compreendida por estrutura coberta e abrigada artificialmente com materiais transparentes.
Art. 6º As pessoas jurídicas interessadas em realizar o cultivo de Cannabis sp. para fins medicinais ou científicos deverão ser previamente licenciadas pelo poder público distrital, submetidas à fiscalização dos órgãos sanitários distrital e federal.
§ 1º O pedido de licença para o cultivo de Cannabis sp. será dirigido à Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal – DIVISA/DF.
§ 2º Sem prejuízo de requisitos adicionais previstos em regulamento do Poder Executivo Distrital, o pedido de licença de que trata o caput deverá conter, necessariamente:
I – descrição da cota de cultivo requerida, com demanda pré-contratada ou finalidade pré-determinada;
II – indicação de proveniência e caracterização do quimiotipo da planta de Cannabis sp., com prova da rastreabilidade da produção desde a aquisição da semente até o processamento final e o seu descarte;
III – plano de segurança;
IV – nomeação de responsável técnico, encarregado de:
a) garantir a aplicação de boas práticas, a depender da finalidade do pedido, observadas as eventuais disposições dos órgãos sanitário e agrícola federais; e
b) responsabilizar-se pelo controle dos teores de ?9–THC constantes das plantas de Cannabis sp., conforme regras definidas nesta Lei.
V – projeto de pesquisa técnico-científico, no caso de cultivo com fins de pesquisa científica.
§ 3º A cota de cultivo referida no inciso I do § 2º deverá especificar, além de sua destinação, no caso do cultivo para fins medicinais, a quantidade de plantas de cannabis sp.
§ 4º A fiscalização do atendimento dos requisitos de segurança das plantas exigidos para o cultivo de cannabis sp. será realizada pelo órgão responsável pela concessão da licença.
Art. 7º O cultivo da planta de Cannabis sp. deve ser feito de modo orgânico com a devida certificação, ou, alternativamente, devem ser realizados testes que garantam a ausência de contaminantes, tais como resíduos de agrotóxicos e metais pesados.
DO ARMAZENAMENTO E DO TRANSPORTE DE SEMENTES, PLANTAS, INSUMOS, EXTRATOS E DERIVADOS DE CANNABIS
Art. 8º O armazenamento de sementes, espécies vegetais secas ou frescas da planta, de insumos, de extratos e de derivados de Cannabis sp. deverá ser feito em local fechado, construído em alvenaria, projetado e mantido sob chave ou outro dispositivo de segurança, de modo a impedir o acesso de pessoas não autorizadas, bem como garantir a contenção e a não disseminação no meio ambiente, devendo ser também equipado com sistema de videomonitoramento.
Parágrafo único. O armazenamento, custódia, distribuição e controle dos bens descritos no caput deverão constar expressamente do pedido de licença e serão encargo dos responsáveis técnicos dos estabelecimentos autorizados para cultivar Cannabis sp. e dos estabelecimentos autorizados para elaborar insumos ou produtos acabados.
DO DESCARTE
Art. 9º O descarte de material de propagação, espécies vegetais secas ou frescas da planta de Cannabis sp. e seus derivados será feito de acordo com as normas expedidas pela Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal – DIVISA/DF, ressalvados os regulamentos do órgão sanitário federal.
DAS PENALIDADES
Art. 10. A Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal – DIVISA/DF implementará sistema de regulação responsiva, estabelecendo inclusive gradação de sanções proporcionais e adequadas a cada tipo de infração à legislação setorial, devendo adotar o seguinte nível de sanções, sem prejuízo de outras sanções adicionais:
I – advertência;
II – multa;
III – obrigação de fazer ou de não fazer;
IV – interdição de instalações;
V – suspensão temporária de participação em programas de parcerias com o poder público; e
VI - revogação de licença.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As competências atribuídas à Diretoria de Vigilância Sanitária serão automaticamente transferidas ao órgão que vier a lhe suceder, em caso de sua extinção ou transformação.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias após a sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição, apresentada a partir de contribuição do advogado Rodrigo Mesquita, especialista em regulação e presidente da Comissão da Canabis Medicinal da OAB, Subseção do Paranoá e Itapoã, institui o marco regulatório da Cannabis spp. no Distrito Federal, estabelecendo normas para a regulação do cultivo de cannabis para fins medicinais e científicos, com o fim de atender às peculiaridades locais, nos termos do § 3º do art. 24 da Constituição Federal, que diz que “inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades”.
O art. 24 da Constituição esclarece quais são as áreas temáticas sobre as quais a União, os Estados e o DF podem legislar concorrentemente. Dentre elas: direito econômico (inciso I); produção e consumo (inciso V); conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (inciso VI); proteção e defesa da saúde (inciso XII); e ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação (inciso IX).
A União, portanto, é responsável por legislar sobre normas gerais, o que não exclui a competência dos Estados e do DF para legislar suplementarmente sobre o mesmo tema. Por normas gerais, a Constituição quer dizer regras sistêmicas de maior abstração, mas que respeite a autonomia dos Estados e Municípios[1]. Contrario sensu, é possível que norma federal preveja proibições para todas as esferas da federação, mas é necessário que o faça de forma genérica.
Nesse sentido, veja-se o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade da Lei Federal nº 13.939, de 2020, que tratou das medidas de combate à pandemia da Covid-19. Eis a ementa da decisão da Corte, no referido da medida cautelar concedida no bojo da ADI 6.341:[2]
EMENTA: REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. EMERGÊNCIA SANITÁRIA INTERNACIONAL. LEI 13.979 DE 2020. COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA LEGISLAR E ADOTAR MEDIDAS SANITÁRIAS DE COMBATE À EPIDEMIA INTERNACIONAL. HIERARQUIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA COMUM. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. A emergência internacional, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, não implica nem muito menos autoriza a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do Estado Democrático de Direito. As regras constitucionais não servem apenas para proteger a liberdade individual, mas também o exercício da racionalidade coletiva, isto é, da capacidade de coordenar as ações de forma eficiente. O Estado Democrático de Direito implica o direito de examinar as razões governamentais e o direito de criticá-las. Os agentes públicos agem melhor, mesmo durante emergências, quando são obrigados a justificar suas ações. 2. O exercício da competência constitucional para as ações na área da saúde deve seguir parâmetros materiais específicos, a serem observados, por primeiro, pelas autoridades políticas. Como esses agentes públicos devem sempre justificar suas ações, é à luz delas que o controle a ser exercido pelos demais poderes tem lugar. 3. O pior erro na formulação das políticas públicas é a omissão, sobretudo para as ações essenciais exigidas pelo art. 23 da Constituição Federal. É grave que, sob o manto da competência exclusiva ou privativa, premiem-se as inações do governo federal, impedindo que Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, implementem as políticas públicas essenciais. O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os Estados e os Municípios. 4. A diretriz constitucional da hierarquização, constante do caput do art. 198 não significou hierarquização entre os entes federados, mas comando único, dentro de cada um deles. 5. É preciso ler as normas que integram a Lei 13.979, de 2020, como decorrendo da competência própria da União para legislar sobre vigilância epidemiológica, nos termos da Lei Geral do SUS, Lei 8.080, de 1990. O exercício da competência da União em nenhum momento diminuiu a competência própria dos demais entes da federação na realização de serviços da saúde, nem poderia, afinal, a diretriz constitucional é a de municipalizar esses serviços. 6. O direito à saúde é garantido por meio da obrigação dos Estados Partes de adotar medidas necessárias para prevenir e tratar as doenças epidêmicas e os entes públicos devem aderir às diretrizes da Organização Mundial da Saúde, não apenas por serem elas obrigatórias nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Mundial da Saúde (Decreto 26.042, de 17 de dezembro de 1948), mas sobretudo porque contam com a expertise necessária para dar plena eficácia ao direito à saúde. 7. Como a finalidade da atuação dos entes federativos é comum, a solução de conflitos sobre o exercício da competência deve pautar-se pela melhor realização do direito à saúde, amparada em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde. 8. Medida cautelar parcialmente concedida para dar interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais. (ADI 6341 MC-Ref, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020)
Quando a União não estabelece normas gerais, os Estados e o DF podem fazê-lo suplementarmente para atender às peculiaridades locais (art. 24, § 3º, CF). É o caso da cannabis para fins medicinais e científicos.
O parágrafo único do art. 2º da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06) trata de uma autorização para autorizar, que é atribuída à União a respeito do plantio, da cultura e da colheita dos vegetais exclusivamente para fins medicinais ou científicos. Trata-se, portanto, de exceção à proibição da planta Cannabis spp. no Brasil, mas que depende de regulamentação pela União.
Ainda, o art. 14, I, c, do Decreto n. 5.912/06 (regulamenta a Lei de Drogas), esclarece que é o Ministério da Saúde o órgão competente para autorizar – e não para regulamentar, propriamente – a atividade de plantio de drogas proscritas para fins medicinais. O parágrafo único deste mesmo dispositivo estabelece que esta e outras competências do Ministério da Saúde se estendem aos órgãos e entidades a ele vinculados “quando for o caso”, carecendo que aquele órgão ministerial indique quais os casos – e se a cannabis para fins medicinais e de pesquisa seria um desses casos.
Não há nenhuma norma legal ou infralegal em que o Ministério da Saúde regule ou delegue à Anvisa a competência para regular o cultivo, a cultura e a colheita de cannabis para fins medicinais e de pesquisa no Brasil.
A própria Anvisa se diz incompetente para tanto. A Diretoria Colegiada – DICOL se manifestou em processo administrativo n. 25351.421833/2017-76 sobre a autorização prevista no parágrafo único do art. 2º da Lei de Drogas quando da análise da proposta de Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) que disporia sobre os requisitos técnicos e administrativos para o cultivo da planta cannabis spp. exclusivamente para fins medicinais ou científicos. O feito foi arquivado com fundamento na incompetência da Anvisa, em razão da ausência de delegação do Ministério da Saúde.
Atualmente, só se tem acesso a medicamentos à base de canabinóides importados; mesmo assim, é necessário enfrentar um processo demasiadamente burocrático para a importação do remédio, com custos bastante elevados – o que acaba por inviabilizar o acesso amplo ao tratamento por famílias de baixa renda. Ainda assim, segundo dados da Anvisa, são cerca de 15.862 autorizações de importações feitas pela Anvisa até 2020, o que representa um aumento de 82% em relação ao número de autorizações em 2019 (eram 8.522 até aquele ano).
Cumpre destacar que o Distrito Federal é a unidade da federação que tem a maior taxa de pacientes autorizados a importar produtos derivados do canabidiol para uso medicinal, de acordo com pesquisa realizada pela Associação Brasileira das Indústrias dos Canabinoides (BRCann) e divulgada pelo Jornal Correio Braziliense, o que reforça a necessidade de estabelecer marcos jurídicos claros sobre o tema.[3]
O Judiciário tem concedido salvo-condutos para que pessoas com baixa renda – e, por isso, incapacitadas para a importação – cultivem domesticamente cannabis para fins medicinais sem sofrer repressão policial por parte do Estado. Em 2021, já são mais de 100 salvo-condutos concedidos[4].
Nesse particular, destaque para os precedentes a seguir, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
REEXAME NECESSÁRIO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. CANABIDIOL. TRATAMENTO ALTERNATIVO. CANNABIS SATIVA. CULTIVO ARTESANAL. FINS MEDICINAIS. POSSIBILIDADE. CONDUTA ATÍPICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei 11.343/06 não prevê qualquer situação de uso medicinal da cannabis sativa Lineu, proibindo, no caput do art. 2º, em todo o território nacional, o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas. O parágrafo único do referido dispositivo, no entanto, mitiga essa rigidez, permitindo que a União autorize o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização. 2. Desde 2015, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA autoriza a importação de produtos cujo princípio ativo é o canabidiol, excluído da lista de substâncias proscritas da Portaria ANVISA 344/08 e incluído na lista de substâncias controladas. 3. O impetrado, submetido a tratamentos convencionais ineficazes, tem direito a buscar tratamento alternativo com o plantio e colheita de cannabis sativa, para fins medicinais exclusivos, sem sofrer as consequências penais da Lei 11.343/06, diante do extravagante custo de manutenção do tratamento com medicamentos importados, bem como em razão da obtenção de êxito no tratamento da doença com a referida planta. 4. Em casos tais, deve o Judiciário, até por uma questão de humanidade, proteger as premissas constitucionais de direito do cidadão ao seu bem-estar, à própria saúde, à inviolabilidade do direito à vida e de respeito à dignidade de pessoa humana. 4. Reexame necessário a que se nega provimento. Sentença mantida. (REO 1047203-23.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 28/04/2022 PAG.)
PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACOMETIDO POR TREMOR ESSENCIAL. DORES INSUPORTÁVEIS. TRATAMENTOS CONVENCIONAIS. INEFICÁCIA. CANABIDIOL. ANVISA. PERMISSÃO DE IMPORTAÇÃO. MEDICAMENTOS INDUSTRIALIZADOS. CUSTO ELEVADO. TRATAMENTO ALTERNATIVO. CANNABIS SATIVA. USO MEDICINAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. PLANTIO. COLHEITA. ÓLEO ESSENCIAL. EXTRAÇÃO. VAPORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRIME. SALVO-CONDUTO. 1. Desde 2015, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA autoriza a importação de produtos cujo princípio ativo é o canabidiol, excluído da lista de substâncias proscritas da Portaria ANVISA 344/08 e incluído na lista de substâncias controladas. 2. A Lei 11.343/06 não prevê qualquer situação de uso medicinal da cannabis sativa Lineu, proibindo, no caput do art. 2º, em todo o território nacional, o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas. O parágrafo único do referido dispositivo, no entanto, mitiga essa rigidez, permitindo que a União autorize o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização. 3. Documentação comprobatória do quadro clínico do paciente, acometido por enfermidade de Tremor Essencial com grave comprometimento motor e psicossocial há mais de 10 (dez) anos. Prescrições médicas com indicação do uso de cannabis sativa como tratamento analgésico e antiinflamatório, na forma de extratos oleosos ou por via inalatória (vaporização). 4. Submetido a anos de tratamentos convencionais ineficazes, e diante do extravagante custo de manutenção do tratamento com medicamentos importados, tem o paciente direito a buscar alternativa na importação de sementes, plantio e colheita de cannabis sativa Lineu, para fins medicinais exclusivos, sem sofrer as consequências penais da Lei 11.343/06. 5. Em casos tais, deve o Judiciário, até por uma questão de humanidade, proteger as premissas constitucionais de direito do cidadão ao seu bem-estar, à própria saúde, à inviolabilidade do direito à vida e de respeito à dignidade de pessoa humana. 6. Sentença mantida integralmente. Remessa necessária não provida. (REO 1044562-96.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 25/10/2021 PAG.)
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em paradigmática decisão, concedeu salvo-conduto para garantir a três pessoas o cultivo da planta. Em casos analisados pela 6ª Turma daquela Corte e por unanimidade, o Tribunal concluiu que a produção artesanal do óleo com fins terapêuticos não representa risco de lesão à saúde pública ou a qualquer outro bem jurídico protegido pela legislação antidrogas. Essa fora a decisão proferida, a título de exemplo, no RHC 147.169, oriundo do Estado de São Paulo, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior.
Em concordância com os fins terapêuticos, medicinais e científicos da Cannabis sp., a Comissão de Drogas Narcóticas da ONU (NDC, em sua sigla em inglês) adotou, em dezembro de 2020, a recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) para retirar a cannabis da Lista IV da Convenção de 1961 Sobre Substâncias Entorpecentes[5] e para reclassificá-la como droga menos perigosa com potencial medicinal e terapêutico[6].
No Brasil, há ampla aceitação da utilização da Cannabis sp. para fins medicinais. É o que constatou pesquisa realizada em 2019 pelo DataSenado[7], instituto de transparência e pesquisa do Senado Federal. São os dados:
É o mesmo cenário observado em pesquisa realizada pela Revista Exame (EXAME/IDEIA)[8]. Realizada em maio de 2021, os dados indicam que 78% dos entrevistados são favoráveis ao uso medicinal da cannabis, conforme se verifica do gráfico a seguir, extraído da pesquisa já mencionada:
Não havendo sequer norma geral em âmbito federal, entende-se como sendo plenamente competentes os Estados e o DF para exercer esta competência legislativa de forma suplementar, estritamente para atender as suas peculiaridades locais. Como se trata no caso de droga proscrita que necessita de regulamentação para ser efetivamente acessada pela população, em nome do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana o Estado deve agir ativamente pela regularidade do gozo deste direito.
É isto o que dizem Holmes e Sustein[9]:
A ideia de que os direitos são essencialmente direitos “contra” o Estado, e não direitos que exigem a ação do Estado, é claramente errônea quando aplicada ao direito privado. Nas obrigações contratuais e nas situações que envolvem responsabilidade civil, os direitos não são somente garantidos coercitivamente, mas também criados, interpretados e revisados por órgãos públicos. Tanto no nível federal quanto no estadual, os poderes judiciário e legislativo encontram-se num processo constante de criação e revisão das normas jurídicas que dão sentido aos direitos, além de especificar e redefinir as várias exceções a essas normas.
Por fim, a presente proposição não acarreta aumento de despesa ou diminuição de receita, razão por que não se exige estimativa de impacto financeiro-orçamentário ou fonte de compensação financeiro-orçamentário, de acordo com os artigos 14 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lcp n. 101/2000).
As disposições presentes deste projeto de lei, pelo exposto, merecem prosperar. Nesse sentido, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, de de 2022.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
[1] STF, ADIn-MC 927-3/RS, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 11-11-1994.
[2]No mesmo sentido é a decisão do Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 3753, da relatoria do Ministro Dias Toffoli:
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 10.858, de 31 agosto de 2001, do Estado de São Paulo. Instituição de meia-entrada para professores das redes públicas estadual e municipais de ensino em casas de diversões, praças desportivas e similares. Alegação de vícios formal e material. Competência concorrente da União, dos estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios para legislar sobre direito econômico. Uso da competência suplementar prevista no art. 24, § 2º, da Constituição. Inexistência de inconstitucionalidade formal. Relação intrínseca entre educação, cultura e desporto. Promoção desses valores constitucionais. Priorização da educação básica como diretriz da educação nacional. Viés afirmativo da medida para contrabalancear déficit ou precariedade de condições estruturais e técnico-operacionais. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Opção legítima do legislador ordinário dentro de sua esfera de liberdade de conformação. Improcedência do pedido. 1. O Supremo Tribunal Federal, nas oportunidades em que apreciou situações legislativas similares, concernentes à concessão do direito à meia-entrada aos estudantes e aos doadores de sangue em estabelecimentos de cultura e lazer (ADI nºs 1.950/SP e 3.512/ES), ambas de relatoria do Ministro Eros Grau, assentou que a competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios (art. 24, inciso I, e art. 30, inciso I, da CF/88). 2. Ao disciplinar o direito à meia-entrada para a categoria de professores das redes públicas estadual e municipais de ensino, o Estado de São Paulo atuou no exercício da competência suplementar prevista no art. 24, § 2º, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade formal não configurada. 3. Não sendo obstada, no plano abstrato, a intervenção do Estado na economia, é de se perquirir se a atuação legislativa em exame nestes autos ofende o princípio da isonomia, ou se, ao contrário, ela está justificada por ser medida razoável e destinada a conferir concretude a relevantes valores constitucionais, tais como educação e democratização do acesso aos bens e às manifestações culturais. No caso, considerando a relação intrínseca entre educação, cultura e desporto, bem como visando ao enriquecimento da prática docente com práticas pedagógicas mais atuais e dinâmicas, o tratamento desigual conferido aos professores é, a rigor e em tese, apto a conduzir aos fins almejados pela norma impugnada, os quais estão em conformidade com relevantes valores constitucionais. (...) 7. Ação direta de inconstitucionalidade a que se julga improcedente.
(ADI 3753, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022)
[3]O Distrito Federal tem a maior taxa do Brasil de pacientes autorizados a importar produtos derivados do canabidiol (CBD) para uso medicinal. Na capital, a cada 100 mil habitantes, 35 estão no rol de concessões da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O estado do Rio de Janeiro, segundo colocado da lista, tem quase metade do número do DF — 19. A média nacional é de nove autorizações a cada 100 mil brasileiros. Os números, obtidos pelo Correio, são da Associação Brasileira das Indústrias de Canabinoides (BRCann). No total, o Brasil ultrapassa a marca de 41,1 mil pessoas autorizadas a importar os itens, e o DF concentra 5% desse valor. Em termos populacionais, o Distrito Federal tem 1,45% dos habitantes do país. Disponível em https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/12/4967825-df-lidera-uso-de-cannabis-medicinal.html. Acesso em 27 mai. 2022.
[4] BBC News, 2020. A 'legalização silenciosa' da maconha medicinal no Brasil. Por Leandro Machado e Felipe Souza. Publicado em 3 ago. 2020. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-53589585. Acesso em: 3 out. 2021.
[5] Onde estão listadas drogas mais perigosas, viciantes e pouco proveitosas para uso terapêutico – como, por exemplo, heroína –, estando, portanto, submetidas a um regime de maior restrição no âmbito internacional.
[6] UN News. UN commission reclassifies cannabis, yet still considered harmful. Publicado em: 2 dez. 2020. Disponível em: https://news.un.org/en/story/2020/12/1079132. Acesso em: 17 fev. 2021.
[7] Uso Medicinal da Cannabis, Pesquisa DataSenado. Setembro de 2019. Pesquisa realizada entre 14 e 27 de junho de 2019. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/datasenado/publicacaodatasenado?id=tres-em-cada-quatro-brasileiros-apoiam-a-producao-de-medicamentos-a-base-de-cannabis. Acesso em: 3 ago. 2021.
[8]Disponível em https://exame.com/brasil/exame-ideia-78-dos-brasileiros-e-favoravel-a-cannabis-medicinal/ Acesso em 27 mai. 2022.
[9] HOLMES, Stephen; SUSTEIN, Cass R. O custo dos direitos: por que a liberdade depende dos impostos. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2019. p. 37.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2022, às 14:57:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46074, Código CRC: 441d97d5
-
Moção - (46075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Manifesta votos de louvor e parabeniza aos atletas Ana Clara Cardoso Alves, Emilly Silva de Sousa, Barbara Lima de Jesus Souza, Isaac Alves Silva de Lucena, Maria Eduarda O. Souza Roriz, Raylma Marciely Cardoso dos Santos, Caio Matheus da Silva Costa, Emanuel Enzo Carvalho Silva, Felipe Mesquita Estevam, Giovanna da Silva Monteiro, Lucas Vinicius Oliveira da Silva, Paloma Carmem da Silva Carvalho, Sofia Alves Rodrigues, Wanderson Kelvin Cardoso dos Santos, Yago Fernandes Pereira Alves, Adriano dos Santos Salviano, Emanuel Sousa Reis, Francisco Jheimison Fernandes Veríssimo, Maria Eduarda Gurgel Bastos Guerra Dias, Mateus Naranjo de Oliveira, Nicolly dos Santos Brito, Pedro Henrique Cardoso Santos, Wallace Rodrigues Faria da Silva, que fazem parte do Projeto Social “Campeão no Esporte e na Vida”, pelos títulos alcançados no Campeonato Brasileiro de Jiu-Jitsu em Barueri –SP.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no art. 144 do Regimento Interno, venho propor aos meus nobres Pares a manifestação de votos de louvor e parabenizar atletas Ana Clara Cardoso Alves, Emilly Silva de Sousa, Barbara Lima de Jesus Souza, Isaac Alves Silva de Lucena, Maria Eduarda O. Souza Roriz, Raylma Marciely Cardoso dos Santos, Caio Matheus da Silva Costa, Emanuel Enzo Carvalho Silva, Felipe Mesquita Estevam, Giovanna da Silva Monteiro, Lucas Vinicius Oliveira da Silva, Paloma Carmem da Silva Carvalho, Sofia Alves Rodrigues, Wanderson Kelvin Cardoso dos Santos, Yago Fernandes Pereira Alves, Adriano dos Santos Salviano, Emanuel Sousa Reis, Francisco Jheimison Fernandes Veríssimo, Maria Eduarda Gurgel Bastos Guerra Dias, Mateus Naranjo de Oliveira, Nicolly dos Santos Brito, Pedro Henrique Cardoso Santos, Wallace Rodrigues Faria da Silva pelos títulos alcançados no Campeonato Brasileiro de Jiu-Jitsu em Barueri –SP, que ocorreu nos dias 14 e 15 de maio de 2022.
JUSTIFICAÇÃO
Os atletas supra citados fazem parte do Projeto Social “Campeão no Esporte e na Vida” e vêm se destacando em diversas competições e por isso foram selecionados pelo Programa “Compete Brasília” para representarem Brasília no Campeonato Brasileiro de Jiu-Jitsu em Barueri –SP, que ocorreu nos dias 14 e 15 de maio de 2022.
As merecidas Medalhas conquistadas pelos atletas tiveram um significado especial, pois apesar das dificuldades de recursos esses atletas são exemplos de garra, dedicação, disciplina e amor ao esporte. Por isso, é louvável reconhecer e tornar público a trajetória desse time de lutadores do Jiu-Jitsu, que é orgulho de nossa Capital.
Assim, por todas essas razões é que registramos nossos votos de louvor, reconhecimento e valorização aos nossos atletas brasilienses, e por isso solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação das presentes Moções.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2022, às 16:46:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46075, Código CRC: 45d9217f
-
Despacho - 1 - CERIM - (46080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
19/10/2022 - 10 horas - PLENÁRIO
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de junho de 2022
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Servidor(a), em 23/06/2022, às 15:00:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46080, Código CRC: 4ca1d5d6
-
Parecer - 3 - CEOF - (46086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 1858/2021
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1858, de 2021, que Institui reserva de vagas nas universidades, faculdades, hospitais de ensino e institutos, públicos e privados aos estudantes com deficiência, nos editais dos concursos para residências multiprofissionais e em área profissionais da saúde no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna - Gab 01
RELATOR: Deputado José Gomes
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1858/2021, apresentado com seis artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
O art. 1º estabelece que as universidades, faculdades, hospitais de ensino e institutos públicos e privados no Distrito Federal ficam obrigados a reservar, em seus editais de processos seletivos, no mínimo 10% das vagas por curso e turno, para residências multiprofissionais e em áreas profissionais da saúde, aos estudantes com deficiência, observados os termos do art. 23, II, da Constituição Federal e dos arts. 54 e 56 da Lei distrital n° 6.637, de 20 de julho de 2020.
De acordo com o art. 2º, os índices e critérios para aprovação serão os mesmos dos demais candidatos, e, caso não haja candidatos aprovados dentro do percentual previsto por esta lei, as vagas remanescentes serão preenchidas pelos demais candidatos, conforme disposto no art. 3º.
Segundo o art. 4º, a comprovação de deficiência será efetivada no ato da inscrição mediante a apresentação de laudo emitido por órgão oficial competente.
O art. 5º estabelece a cláusula de vigência na data de publicação da Lei e o art. 6º revoga as disposições contrárias.
Em sua justificação o nobre deputado informa que a proposta em questão tem por objetivo assegurar o direito constitucional das pessoas com deficiência, que é receber do Estado o "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção, garantia e inclusão”.
O Projeto de Lei foi lido dia 13/04/2021, sendo distribuída para análise de mérito na CAS, tendo parecer favorável APROVADO; para análise de mérito e admissibilidade nesta CEOF e para análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental foi apresentada uma emenda substitutiva de autoria do Deputado Iolando.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária
No entender deste relator, a proposição em tela trata de norma regulamentadora, que dispõe sobre medidas de acessibilidade e inclusividade aos candidatos com deficiência nos processos seletivos para ingresso em cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior, tanto públicas como privadas.
Dessa forma, em relação ao projeto em apreço, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, não cabendo, portanto, a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Portanto, considerando a inexistência de conflito com a legislação orçamentária e de finanças públicas pertinentes, vota-se, no âmbito da Comissão de Economia Orçamentos e Finanças, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1858/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF, com acatamento da emenda apresentada.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2022, às 19:57:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46086, Código CRC: ab9ce44c
-
Projeto de Decreto Legislativo - (46089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Ezenete Rodrigues.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Ezenete Rodrigues.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo objetiva conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Ezenete Rodrigues.
Ezenete Rodrigues é pastora e líder de intercessão da Igreja Batista da Lagoinha e do Ministério Restaurando Vidas na Estância Paraíso. Ela atua como líder e intercessora chefe de todo o Ministério Batista Lagoinha no Brasil. É intercessora de várias denominações evangélicas no Brasil e em Brasília.
Criou o Ministério Restaurando Vidas, que já transformou mais de 50 mil vidas no Brasil e no mundo. Possui 40 anos de experiência no Ministério de Intercessão e Libertação do Ministério Restaurando Vidas. Criou a Associação Servindo e Protegendo (ASSEP), que gera vários programas sociais, como o abrigo Projeto Samuel, que acolhe crianças de 0 a 6 anos, e o Apoio a Mulheres em Gravidez Indesejada (AMGI).
Desenvolve programas para restauração, desenvolvimento espiritual e ministerial, a saber: Moriá, Renovo, Casais nas Mãos do Oleiro, Graça Abundante, Escola Intensiva de Intercessão, Seminário de Intercessão, Refrigério, Restaurando Famílias, Os Valentes, entre outros.
É idealizadora do projeto Ação Brasil, com o objetivo de orar e interceder pela nação e pelas autoridades constituídas. O projeto conta com a participação do Presidente da República, da Primeira Dama, Ministros, Governadores, Deputados e autoridades seculares e eclesiásticas. O ajuntamento foi realizado em 4 estados brasileiros, sendo o último em Brasília, com a participação de mais de 10 mil pessoas.
Principais eventos realizados em Brasília:
- Gravação, em 2002, do DVD do grupo “Diante do Trono” – Nos Braços do Pai – na Esplanada dos Ministérios, com a presença de aproximadamente um milhão e duzentas mil pessoas.
- Evento de Intercessão com o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), em 2002, com a participação de mais de mil integrantes e autoridades do CBMDF.
- Ação de Intercessão Espiritual pelo Brasil, em 2017, para mais de duas mil pessoas em vários locais e também na Praça dos Três Poderes.
- Ação de Intercessão Espiritual pelo Brasil, em 2018, para mais de três mil pessoas em vários locais e também na Praça dos Três Poderes.
- Ação Brasil 2018 - Mané Garrincha: ação de treinamento e intercessão espiritual para mais de oito mil pessoas (deputados, senadores, ministros e lideranças) no Estádio Nacional Mané Garrincha.
- Ação de Intercessão Espiritual pelo Brasil, em 2022, para mais de quatro mil pessoas em vários locais e também na Praça dos Três Poderes.
- Ação Brasil 2022 - Arena Hall: ação de treinamento e intercessão espiritual para mais de doze mil pessoas, dentre eles, deputados, senadores, ministros, autoridades do Executivo, no Arena Hall.
- Seminários de Intercessão (em várias denominações), entre 2006 e 2022, para lideranças e integrantes das igrejas evangélicas de Brasília.
- Ação de Intercessão Espiritual pelo Brasil, em 2022, com 12 horas de oração pelo país, para mais de nove mil pessoas no Estádio Nacional Mané Garrincha e na Praça dos Três Poderes.
- Ação de Intercessão no Senado Federal, na Câmara dos Deputados e no Palácio do Planalto, de 2019 a 2022.
Por se tratar de justa homenagem, que visa reconhecer toda a dedicação da senhora Ezenete Rodrigues como liderança religiosa local e nacional, conclamo apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 10:41:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 11:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 11:22:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46089, Código CRC: 4fcedf3c
-
Projeto de Lei - (46090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos artigos 6º, XI, e XII, 52, §2º, e 54-D, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º As instituições financeiras que oferecem crédito no âmbito do Distrito Federal deverão se guiar pelo princípio do crédito responsável, analisando, no conhecimento técnico que lhes é próprio, a condição de solvabilidade de cada devedor no momento da concessão, a fim de que não haja comprometimento ao mínimo existencial, nos termos do art. 6º, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 19990.
Art. 2º Fica vedado, nos termos do artigo 7º, VI e X, da Constituição Federal e artigo 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta corrente do devedor percentual superior ao previsto no Art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
§ 1º Quando houver empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta corrente não poderá exceder ao limite previsto no caput.
§ 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta corrente, ensejará a aplicação das sanções previstas no parágrafo único do art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º No momento do pagamento antecipado de dívidas, seja por quitação espontânea, seja por meio de novação, a instituição financeira, independente do sistema de capitalização utilizado, deverá promover o abatimento proporcional dos juros previsto no art. 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, por meio do rateio do valor total dos juros cobrados no contrato proporcionalmente ao número de meses faltantes para sua quitação.
Art. 4º As instituições financeiras são obrigadas a entregar ao consumidor, ao garante ou aos outros coobrigados, cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, ativo ou inativo, planilha do saldo devedor ou memorial descritivo dos valores pagos e do saldo devedor, com discriminação individualizada das parcelas, sempre que requisitado.
§1º O prazo máximo de entrega dos documentos solicitados é de 15 dias.
§2º Para cumprimento do disposto no caput, a instituição financeira poderá proceder o envio por meio digital.
Art. 5º - A infração a qualquer uma das disposições desta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada infração, sendo dobrada a cada reincidência.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão revertidos ao fundo de amparo e defesa do consumidor do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, regendo também os contratos em execução.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente PL atende a questão muito peculiar do Distrito Federal por não ter a mesma realidade de outras unidades da federação, ao que tudo indica, conforme apurado pela Defensoria Pública do Distrito Federal. O Distrito Federal apresenta uma condição muito própria, com os milhares de superendividados que se acumulam por conta de particular condição do Banco de Brasília - BRB.
Do mesmo modo, importa deixar assentado, de forma bastante direta e sem controvérsias, que o problema do superendividamento do Distrito Federal jaz em sua esmagadora maioria dentre os funcionários públicos e pensionistas do Distrito Federal correntistas do BRB.
As estatísticas do Núcleo de Defesa do Consumidor – Nudecon, da Defensoria Pública do Distrito Federal, apontam que 98% dos superendividamentos são causados pelo BRB. Essas são também as experiências do SEJUSC e do Procon DF, como também relatam seus operadores à Defensoria Pública em muitas reuniões já realizadas.
A esmagadora maioria dos superendividados atendidos pela Defensoria Pública estão nesta condição por conta de prática habitual do BRB.
É importante que reste claro que não é apenas um problema jurídico, é um problema social, uma herança de prática usual do BRB, exclusiva do BRB, em razão de condição que lhe é muito própria. Cabe ao legislativo atuar não só para solução dos problemas concretos de superendividados, mas para a mudança de uma cultura, em especial porque o problema tem causa em uma alteração legislativa de 2008, cumprindo a esta casa a responsabilidade de reparar a distorção gerada.
O expediente corriqueiro que leva ao superendividamento de milhares de funcionários públicos e pensionistas do Distrito Federal, começou em 2008, quando a Lei orgânica do Distrito Federal foi alterada, pela Emenda 51/2008, para acrescer os §§ 4º e 5º ao art. 144 da LODF, in verbis:
(…) § 4º Os pagamentos das remunerações, de qualquer natureza, devidas pelo Distrito Federal aos servidores da administração direta, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, bem como aos empregados das demais entidades em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão efetuados pelo Banco de Brasília S/A – BRB, para concretizar-lhe e preservar-lhe a função social.
§ 5º As disposições do parágrafo anterior se aplicam inclusive aos pagamentos dos servidores cujas remunerações sejam custeadas por recursos oriundos de repasses feitos pela União. (…)
Com a garantia de que o salário do servidor e pensionista do Distrito Federal passaria obrigatoriamente por conta corrente do BRB, ainda que depois seja dirigido a outro banco em razão de pedido de portabilidade, o BRB passou a ter a garantia do empréstimo consignado além da margem consignável, pois, se a margem do contracheque for esgotada, bastaria ao Banco alocar cláusula em todos os instrumentos de contratos permitindo o desconto em conta corrente. E é o que tem feito, de modo que passou a ter todo o salário como garantia do crédito.
Os funcionários públicos e pensionistas da União e de outros estados podem optar pelo banco onde pretendem receber seus proventos e pensões. Se o banco onde têm conta passasse a descontar todo o seu salário para pagamento de dívida, bastaria pedir ao órgão empregador para que passe a pagar em conta de outro banco.
A autorização para descontos de valores em conta bancária dos clientes das Instituições Financeiras, assim como a normatização para o cancelamento da autorização, é regulamentada pelo Banco Central do Brasil, que expediu, através de seu Conselho, a Resolução CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016.
A referida resolução dispõe o seguinte:
(….) Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente. (Redação dada pela Resolução nº 4.480, de 25/4/2016.)
§ 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.
§ 2º O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. (…)
A Resolução CMN n. 3.695/2009 permaneceu em vigor até 01/03/2022, quando foi revogado pela Resolução CMN nº 4.983/2022.
Antes da revogação da resolução CMN n. 3.695/2009, entrou em vigor a Resolução CMN n. 4.790/2020 que dispõe sobre o mesmo tema da referida Resolução revogada, tratando do cancelamento da autorização nos seguintes termos:
(…) CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS
Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. (…)
Assim, com outros bancos e em outros estados, o fenômeno não se repete. O consumidor poderá evitar que todo seu salário ou pensão descontado automaticamente pelo credor, seja requerendo o pagamento por outro banco, seja fazendo jus ao direito conferido pelas referidas resoluções do Banco Central.
O Banco Regional de Brasília tem garantia exclusiva, por ser o exclusivo recebedor dos pagamentos de salários e pensões de funcionários públicos e pensionistas do Distrito Federal, e acaba tendo a prerrogativa de se apropriar de todo o salário do devedor.
Em razão disso, passou a adotar prática irresponsável de concessão de crédito além do que o consumidor pode pagar, em clara violação à previsão do novo inciso XI, do art. 6º, do CDC, trazido pela Lei 14.181 de 1º de Julho de 2021, Lei do Superendividamento:
(…) Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
...
XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (grifou-se) (…)
A mesma Lei nº 14.181/21 trouxe o dever expresso do fornecedor em seu art. 54-D, II:
(…) Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:[...]
II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; (grifou-se) (…)
É certo que o banco tem o conhecimento especializado da atividade que executa, tem o know how do negócio, sabe precisamente quando a concessão de crédito está a comprometer percentual da renda além do que o consumidor pode pagar e, se não tivesse o benefício de deter a folha de pagamento de todo o funcionalismo público e pensionista do Distrito Federal, não concederia empréstimos de modo desenfreado como faz, pois estaria se colocando em risco de não receber de volta o capital.
Como o BRB não tem o risco que têm outros bancos, acaba por comprometer 100% da renda de funcionários públicos e pensionistas do Distrito Federal, como está a acontecer com centenas de arrimos de família nessa unidade da federação.
O BRB age assim porque é lucrativo poder conceder empréstimos além do que o consumidor pode pagar, lucrando com os juros que cobra, pois tem a garantia de que o salário do devedor irá SEMPRE passar primeiro por suas mãos. Viola, assim, expressamente os deveres anexos de colaboração, hoje expressamente os dispositivos previstos na Lei 14.181/21, que, diga-se de passagem, aplica-se aos contratos em curso, nos termos de seu artigo 3º.
Outros bancos não estão a colocar o cidadão brasiliense na situação de superendividado, como tem feito o BRB, justamente porque precisam ser responsáveis, não apenas com a condição do consumidor, mas em especial com sua própria capacidade de receber de volta o que entregou.
O BRB não tem esse risco e, portanto, abusa na concessão de crédito e coloca seus devedores em condição análoga à de escravidão. Não há exagero na afirmação. O conceito de escravidão jaz no fenômeno em que um senhor detém todos os frutos do trabalho de seu escravo. É justamente o que ocorre nas relações abusivas firmadas pelo BRB, pois TODO o salário do devedor acaba sendo retido pelo BRB.
Importa destacar que a escravidão por dívida já existiu no Direito Romano, mas deveria ser garantido ao devedor, que se torna escravo em razão da insolvência, moradia, roupa e sustento, com a prerrogativa de comprar sua liberdade pelo seu próprio trabalho (variando o prazo entre 5 a 7 anos, a depender da época e local).
De forma surpreendente, temos hoje, em pleno século XXI, situação análoga à escravidão, de forma ainda mais gravosa, pois priva o devedor de todo o seu salário, sem o dever de garantir moradia, alimentação e vestuário, como ocorria no mundo romano. Vivemos hoje tempos funestos, quando quem poderiam mudar a situação prefere virar o rosto e fingir que o problema não existe. Não pode ser assim com esta casa!
A situação descrita só pode ser remediada por Lei própria. Importante destacar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar – não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
É evidente que o presente PL não está a contrariar decisão do STJ, pois o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu não ser aplicável, por analogia, a limitação prevista para os empréstimo consignados em folha de pagamento. Havendo Lei específica que estende a limitação para os empréstimos consignados em conta corrente, não há de se falar em analogia, mas de própria aplicação da Lei.
O Distrito Federal tem competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor, nos termos do art. 24, VIII, da Constituição Federal.
Em unidades da federação em que o consumidor tenha a opção de receber seus proventos por outro banco, o dispositivo legal que se propõe é desnecessário, pois basta ao consumidor mudar de banco e não terá mais os descontos em conta corrente. Como essa opção não existe para o servidor público e pensionista do Distrito Federal, cabe a esta Casa remediar o grave problema de endividamento causado pela opção legislativa ocorrida pela Emenda 51/2008 da LODF, que acresceu os §§ 4º e 5º ao art. 144.
O presente projeto, em seu artigo 3º, também busca dar efetividade ao artigo 52, §2º, do CDC, que prevê:
Art. 52 [...]
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Todo contrato de financiamento tem embutido em cada prestação uma parte que paga o principal e outra referente ao pagamento dos juros. Quando se paga de forma parcelada, se paga mais caro ao final do que teria pago à vista, pois há incidência de juros. O que o legislador pretendeu com o referido dispositivo, foi exigir que a instituição financeira retire a parte dos juros das parcelas a vencer quando a dívida é paga de modo antecipado.
O Banco de Brasília, entretanto, também encontrou meio de burlar a norma. Quando o consumidor chega na situação desesperadora de estar sem salário e, em especial, quando este ingressa com ação judicial, o BRB propõe um acordo para reparcelamento da dívida. O acordo representa uma novação e, com isso, um pagamento antecipado da dívida. Nos termos do art. 360 do Código Civil, a novação extingue a dívida anterior:
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
Sendo uma extinção da dívida anterior, ou seja, um pagamento antecipado da dívida que é realizado pelo novo contrato, o BRB deveria, nesse momento, abater das parcelas a vencer o montante dos juros, pois o valor do novo contrato paga, de modo antecipado, toda a dívida. Isso, entretanto, não ocorre na prática e percebe-se que o valor pago até então acaba sendo desconsiderado. Como o BRB então consegue burlar a previsão do art. 52, §2º, do CDC? Aplicando sobre o financiamento o Sistema da Tabela Price.
Esse modelo tem suas primeiras prestações compostas por juros, principalmente. Conforme o devedor faz o pagamento das parcelas, a amortização do valor principal emprestado aumenta, o que diminui a proporção dos juros na parcela[1]
Apesar disso, como dito, o Réu apresenta aos seus clientes diversas propostas de renegociação – em condições aparentemente mais vantajosas – fazendo-o crer que ao aderir a tais propostas a sua condição de pagamento será aliviada, quando, em verdade ela é substancialmente agravada.
Esse mecanismo faz com que, nos casos de renegociação de contratos de longo prazo com poucas parcelas pagas, o valor já pago seja praticamente “perdido” pelo consumidor, haja vista que parcela ínfima do saldo devedor terá sido efetivamente amortizada, como pode ser observado na simulação abaixo[2]:
Na simulação hipotética acima, de um financiamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 120 meses, com taxa de juros de 3,5% ao mês, verifica-se que, caso a parte tivesse realizado o pagamento de 12 parcelas e tivesse promovido o seu refinanciamento, apesar dela ter pago a quantia total de R$ 21.343,92 (vinte e um mil trezentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), a única quantia amortizada teria sido de R$ 418,48 (quatrocentos de dezoito reais e quarenta e oito centavos), ou seja, o mutuário teria “perdido” a quantia de R$ 20.925,44 (vinte mil novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), que teria sido paga apenas a título de juros e demais encargos contratuais.
Por este motivo é que, mesmo em caso de ofertas de renegociação com taxas de juros mais baixas, na maioria esmagadora das vezes a proposta se mostra desvantajosa para o consumidor, levando a um agravamento da sua situação financeira, sendo essa uma das grandes causas do superendividamento.
Como mencionado, o BRB tem plena noção deste fato, e além de não alertar os consumidores, os estimula a realizar tais renegociações, sob a falsa promessa de que essas irão facilitar e aliviar o pagamento da dívida, quando o que ocorre é justamente o contrário, levando muitos mutuários à situações extremas, como a de terem 100% de seu salário abusivamente retido para o pagamento de dívidas, como está a ocorrer usualmente.
Acima de tudo, importa que fique claro que a forma de atuar do BRB quando da renegociação, torna sem eficácia o direito potestativo do consumidor, previsto no art. 52, §2º, do CDC. O artigo 3º do presente PL serve, portanto, tão somente, para garantir a aplicação do referido dispositivo do CDC e o gozo do direito que é conferido pela norma federal a todo consumidor.
A Defensoria Pública do Distrito Federal, por meio do Nudecon, tem ingressado com diversas ações em favor dos superendividados que, mesmo com renda mais alta, acabam sendo público da Defensoria, visto que privados de seus salários.
Há inúmeros obstáculos, entretanto, para se obter solução via judicial.
É necessário que se tenha toda a documentação de todos os contratos e planilhas de saldo devedor. A despeito da obrigatoriedade de entrega, criada pelo art. 54-G, II, do CDC, não há sanção alguma, o que acaba se tornando letra morta. O BRB, sabedor disso, se recusa a entregar à Defensoria Pública e ao consumidor a documentação solicitada, pois sabe que isto dará a oportunidade do ingresso de ação judicial. A recusa ocorre constantemente. É preciso que haja sanção para que a obrigação seja cumprida e o direito garantido.
Finalmente, deve-se lembrar que um processo toma muito tempo. Com as inúmeras dificuldades criadas pela Lei 14.181/21, Lei do superendividamento, que estabelece um grande concurso de credores com necessidade de apresentação de muitos cálculos, o juízes não têm dado liminares, o que faz com que os consumidores tenham de aguardar meses, ou mesmo anos, por solução, desprovidos por todo esse tempo de seus salários. A não ser que acabem por aceitar um acordo nefasto que, ignorando a previsão do art. 52, §2º, do CDC, como descrito, prolonga ainda mais a condição de superendividado. E isso tem ocorrido.
Importa que os parlamentares dessa casa compreendam que foi esta mesma casa legislativa que aprovou a alteração na Lei Orgânica do Distrito Federal em 2008 e que deu ensejo ao problema social que hoje se enfrenta no Distrito Federal. Cabe a esta casa, como verdadeiros abolicionistas modernos, reparar o dano causado no passado e libertar os modernos escravos de sua condição.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria de competência municipal e distrital, atinente ao consumidor, e respeita a harmonia entre os poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
[1] Vide https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/2114606/mod_resource/content/1/4%20-%20Sistemas_Amortizacao.pdf (p. 11)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 15:49:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46090, Código CRC: 690435a1
-
Moção - (46091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Reginaldo Sardinha)
Manifesta votos de louvor e parabeniza os militares, que especifica, pelos serviços prestados à sociedade do Distrito Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção Louvor aos militares, que especifica, pelos serviços prestados à sociedade do Distrito Federal, que resultaram na redução estatística da mancha criminal do Distrito Federal.
1º BPM
TC Rômulo Flávio Mendonça Palhares
MAJ Marcos Braga e Silva Araújo3º BPM
TC Nafêz Imamy Sinício Abud Cury
CAP Marcelo Jesus Kato Ávila5º BPM
MAJ Rafael Delatorres Gaspar de Carvalho
MAJ Paulo Roberto Rocha Krohn6º BPM
TC Kelly de Freitas Souza Cezário
MAJ Flávio Silvestre de Alencar24º BPM
MAJ Daniela Natália Teixeira Schemerhom
CAP José César Martins de OliveiraCEL Marcelo Casimiro Vasconcelos Rodrigues
TC Emílio CastellarJUSTIFICATIVA
A Polícia Militar do DF tem a missão de promover a segurança e o bem-estar social, por meio da prevenção e da repressão imediata da criminalidade e da violência, baseando-se nos direitos humanos e na participação comunitária.
Observa-se que a Segurança Pública é exercida com base, dentre outros princípios, na ênfase do policiamento comunitário.
A Segurança Pública do Distrito Federal tem inúmeros desafios, tais como: o aumento da sua população ao longo dos anos, os índices de criminalidade, questões ligadas ao acesso à educação, aspectos da geração de trabalho e renda e, ainda, a situação do déficit de mais de 45% de policiais militares em relação ao efetivo previsto pela Lei Federal nº 12.086/2009.
Por todo o exposto, rogo o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Lei, para aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em ……….….
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 16:58:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46091, Código CRC: 9f0d64ab
-
Parecer - 1 - CESC - (46096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.802/2022, que institui meia-entrada, na forma que especifica, para os servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha.
RELATOR: Deputado Delmasso.
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, o Projeto de Lei n.º 2.802, de 2022, de autoria do deputado Reginaldo Sardinha, que assegura o pagamento da metade do valor efetivamente cobrado, ainda que praticado a título promocional, ou de eventual desconto para ingresso em exibições cinematográficas, espetáculos musicais e teatrais, exposições de arte e demais manifestações culturais e desportivas para os servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, conforme art.1ª.
Ademais no art.2º trata do direito ao benefício da meia-entrada de que trata esta Lei, o servidor da Carreira Socioeducativa deve apresentar identidade funcional expedida pelo Governo do Distrito Federal ou pela entidade de classe competente, e, na falta desta, documento de identidade acompanhado de contracheque.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor argumenta que o presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar o benefício da meia-entrada para os valorosos servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, os quais prestam serviços de exemplar qualidade à população, especialmente no que tange ao cumprimento das atribuições previstas nos artigos 8º a 12 da Lei Distrital nº 5.351, de 4 de julho de 2014.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar o benefício da meia-entrada para os valorosos servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, os quais prestam serviços de exemplar qualidade à população, especialmente no que tange ao cumprimento das atribuições previstas nos artigos 8º a 12 da Lei Distrital nº 5.351, de 4 de julho de 2014, os quais estatuem o seguinte:
“Art. 8º São atribuições gerais do Especialista Socioeducativo:
I – formular, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar atividades relacionadas à gestão governamental de políticas públicas na execução das medidas socioeducativas, no âmbito do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE;
II – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
Art. 9º São atribuições gerais do Agente Socioeducativo:
I – executar atividades relacionadas a guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas previstas na Lei federal nº 8.069, de 1990, e na Lei federal nº 12.594, de 2012, sob regime de privação de liberdade ou restrição de direitos;
II – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades do cargo.
Art. 10. São atribuições gerais do Técnico Socioeducativo:
I – executar atividades de natureza executivo-operacional relacionadas à gestão governamental de políticas públicas no órgão distrital responsável pela execução das medidas socioeducativas, no âmbito do SINASE;
II – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades das especialidades do cargo.
Art. 11. São atribuições gerais do Auxiliar Socioeducativo:
I – auxiliar nas atividades de natureza executivo-operacional relacionadas à gestão governamental de políticas públicas no órgão distrital responsável pela execução das medidas socioeducativas, no âmbito do SINASE;
II – auxiliar outras atividades com semelhante nível de complexidade determinadas em legislação específica, sob orientação e supervisão.
Art. 12. As atribuições específicas e as especialidades dos cargos de Especialista Socioeducativo, Agente Socioeducativo e Técnico Socioeducativo da carreira Socioeducativa são definidas em ato conjunto do titular do órgão gestor da carreira e do titular do órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal.
Observando com o cuidado exigido as atribuições apontadas, conclui-se que os referidos servidores fazem jus ao benefício proposto, sobretudo por que atuam junto à crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, em atendimento ao disposto na Lei federal nº 8.069, de 1990 e na Lei federal nº 12.594, de 2012.
É oportuno e lógico conceder a meia-entrada aos citados servidores para ingresso em exibições cinematográficas, espetáculos musicais e teatrais, exposições de arte e demais manifestações culturais e desportivas, mesmo porque a maioria das pessoas que frequentam tais eventos é formada por crianças e adolescentes.
Quanto ao aspecto legal da propositura é necessário dizer que várias são as normas propostas e aprovadas nesta Casa que tratam da instituição da meia-entrada para outras categorias, além do que entendemos que a matéria em questão se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.802/2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 01/07/2022, às 14:31:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46096, Código CRC: f5c7d1dd
-
Requerimento - (46098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca dos exames de Eletrocardiograma.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:
a) Fui informados por usuários da saúde pública do Distrito Federal que, a despeito de realizarem o exame de eletrocardiograma nas unidades, o laudo não está sendo entregue aos pacientes, sob o argumento de que a empresa contratada, Express Diagnósticos e Equipamentos, não estaria recebendo os valores atinentes ao contrato nº 080/2016. Essa situação se confirma, de fato?
b) Em pesquisa ao Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO, há três notas de empenho relacionadas ao contrato acima mencionado (2022NE03457, 2022NE03458 e 2022NE03459). Contudo, não há notícia de pagamento. Há quanto tempo a empresa não recebe os valores? Há valores em aberto do ano de 2021?
c) Considerando que a premissa estabelecida no item 1 esteja de fato ocorrendo, quais são as medidas que a Secretaria está tomando para imediatamente regularizar o serviço e os laudos sejam acessados pelos pacientes?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca do serviço de exames de eletrocardiograma na rede pública de saúde do Distrito Federal. Com efeito, fui informado de que os laudos não estão sendo entregues em razão da falta de pagamento.
Tal situação é grave e impede que os pacientes tem o acompanhamento adequado, já que não têm em mãos o laudo de seu exame. Ademais, observo que a pesquisa realizada no sistema SIGGO demonstrou, de fato, a existência de notas de empenho. Contudo, não foi possível identificar nenhum pagamento no ano de 2022.
Sendo assim e diante da função de fiscalização acometida a este parlamentar pela Constituição Federal, requeiro sejam encaminhadas as informações acima solicitadas.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões em, .
deputado leandro grass
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2022, às 17:42:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46098, Código CRC: 592d61fa
-
Projeto de Lei - (46102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia Distrital da Eubiose.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º - Fica instituído e incluído no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia Distrital da Eubiose, a ser celebrado no dia 10 de agosto de cada ano.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 13.626, de 16 de janeiro de 2018, instituiu o Dia Nacional da Eubiose, que será celebrado no dia 10 de agosto de cada ano.
A Sociedade Brasileira de Eubiose – SBE, nome adotado em 28 de setembro de 1969 pela Sociedade Teosófica Brasileira, foi fundada na cidade de Niterói – Rio de Janeiro, em 10 de agosto de 1924, com o nome de Dharâna – Sociedade Mental e Espiritualista, pelo Professor HENRIQUE JOSÉ DE SOUZA e Dona HELENA JEFFERSON DE SOUZA.
A SBE é uma organização apartidária, sem fins lucrativos, com fins culturais e espiritualistas, constituída de livres pensadores. Como Colégio Iniciático, se baseia na Doutrina Eubiótica revelada pelos seus fundadores.
Eubiose: Palavra difundida pela SBE para expressar todos os esforços de modo o mais organizado possível, para se viver em harmonia com as Leis Universais. Seu significado, embora muito abrangente, se relaciona com o processo de evolução humana, entendido como transformação de energia em consciência.
Tal processo, longe de se identificar com as religiões dogmáticas, aponta no caminho de uma construção crítica do autoconhecimento.
A SBE objetiva cultivar a fraternidade universal, sem distinção de raça, idade, sexo, gênero, crença ou nacionalidade; promover o estudo comparativo das ciências, artes, filosofias e religiões de todos os povos, através dos tempos; promover ações educativas, culturais e sociais em benefício da criança, do adolescente e do jovem; promover o espírito de livre investigação e crítica, caminho capaz de
transformar o homem em um ser superior, consciente de si mesmo e senhor de seu
destino.Sendo assim dada a relevância dessa sociedade, é que nos sentimos no dever de prestar essa justa homenagem aos mesmos na expectativa de que a sociedade conheça o trabalho desenvolvido pela mesma, em prol do desenvolvimento cultural e espiritual da sociedade.
Em face da importância desta data comemorativa, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação da proposição em questão.
Sala de Sessões em junho de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2022, às 10:52:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46102, Código CRC: 5a34aca1
-
Despacho - 1 - SELEG - (46103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/06/2022, às 17:50:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46103, Código CRC: bca3a09e
-
Moção - (46106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Manifesta votos de louvor e parabeniza os professores Adalberto Antônio Ventura, Helton Ferreira da Cunha, Pedro Henrique de Souza Moura, Diego Gomes Maciel, Rafael Ferreira da Cunha, Everton Ferreira da Cunha, Junio Monteiro, Mateus Sena Alves, Felipe da Silva Ximenes, Angel Bruno dos Santos Lima, Thiago Francisco dos Anjos Silva, Sandro Halysson Coelho dos Santos, Tarciso Felix Batista da Conceição, que fazem parte do Projeto Social “Campeão no Esporte e na Vida”, pelo trabalho realizado com os atletas do Distrito Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no art. 144 do Regimento Interno, venho propor aos meus nobres Pares a manifestação de votos de louvor e parabenizar os professores Adalberto Antônio Ventura, Helton Ferreira da Cunha, Pedro Henrique de Souza Moura, Diego Gomes Maciel, Rafael Ferreira da Cunha, Everton Ferreira da Cunha, Junio Monteiro, Mateus Sena Alves, Felipe da Silva Ximenes, Angel Bruno dos Santos Lima, Thiago Francisco dos Anjos Silva, Sandro Halysson Coelho dos Santos, Tarciso Felix Batista da Conceição, que fazem parte do Projeto Social “Campeão no Esporte e na Vida”, pelo incentivo e trabalho realizado com os atletas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Os professores supra citados fazem parte do Projeto Social “Campeão no Esporte e na Vida” e realizam um excelente trabalho de incentivo ao esporte para comunidades do Distrito Federal e através do trabalho desses nobres professores, vários atletas brasilienses têm se destacado em campeonatos brasileiros.
Por isso, é louvável reconhecer e tornar público o trabalho e a trajetória desses professores-atletas, que são orgulho do esporte em nossa Capital.
Assim, por todas essas razões é que registramos nossos votos de louvor, reconhecimento e valorização aos professores do projeto Campeão no Esporte e na Vida, e diante disso solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação das presentes Moções.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2022, às 14:01:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46106, Código CRC: 41fdeba5
-
Projeto de Decreto Legislativo - (46107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Michel Temer.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Michel Miguel Elias Temer Lulia.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao ex-presidente da República Michel Temer, por sua longa e destacada trajetória em defesa da sociedade brasileira.
O homenageado nasceu em 23 de setembro de 1940, na cidade de Tietê, Estado de São Paulo, filho dos imigrantes libaneses Miguel Elias Temer Luila e March Barbar Lulia, que chegaram ao Brasil em 1925. Em 1963, formou-se em Direito pela Universidade de São Paulo (USP) e, posteriormente, obteve o seu título de doutor em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).
Michel Temer atuou como advogado trabalhista e também professor universitário. Em 1969, foi aprovado no concurso público para o cargo de procurador do Estado de São Paulo. Entre os anos de 1975 e 1980, atuou como vice-diretor e diretor da Faculdade de Itu, interior de São Paulo. Em 1978, foi nomeado procurador-chefe da Empresa Municipal de Urbanização de São Paulo. Em 1983, foi convidado pelo governador de São Paulo à época para ocupar a Procuradoria-Geral do Estado. Posteriormente, assumiu a Secretaria de Segurança Pública.
Filiou-se ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). Em meados do ano de 1986, deixou aa Secretaria de Segurança Pública para ser candidato a deputado federal constituinte. Recebeu 43 mil votos e ficou como suplente. Em 1987, Temer assumiu o mandato de deputado no lugar de Antônio Tidei, que licenciou-se para assumir a Secretaria de Agricultura de São Paulo. Nas eleições de 1990, candidatou-se à reeleição e recebeu 32 mil votos, obtendo novamente a suplência. Elegeu-se deputado federal na eleição seguinte, tendo tomado posse em 1º de fevereiro de 1995. Foi reeleito por mais 3 vezes ao cargo de deputado federal (1999-2003, 2003-2007, 2007-2011) e durante este período foi presidente da Câmara dos Deputados por 3 vezes.
Temer foi Vice-Presidente da República durante os dois mandatos da Presidente da República Dilma Roussef, entre os anos de 2010 e 2016. Com o afastamento de Dilma Roussef, em decorrência do processo de impeachment instaurando pelo Senado Federal, foi empossado como Presidente da República em 12 de maio de 2016.
Por sua brilhante trajetória como homem público, com inegáveis serviços prestados à nação brasileira, o ex-Presidente da República Michel Temer se faz merecedor desta justa homenagem, cuja aprovação conclamo aos nobres parlamentares.
Sala de Sessões, em…
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 10:41:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 11:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 11:22:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46107, Código CRC: fc0d48dc
-
Despacho - 2 - SACP - (46108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 24/06/2022, às 13:38:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46108, Código CRC: 23559a64
-
Despacho - 1 - SELEG - (46110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 09:01:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46110, Código CRC: e98d923d
-
Despacho - 1 - SELEG - (46111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 09:02:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46111, Código CRC: f017169f
-
Despacho - 1 - SELEG - (46112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 09:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46112, Código CRC: c50c4de0
-
Despacho - 2 - SACP - (46113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 24/06/2022, às 09:08:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46113, Código CRC: 0fa3aa4a
-
Despacho - 1 - SELEG - (46114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.510/20, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de cirurgias plásticas reparadoras, após gastroplastia (cirurgia bariátrica) pela Rede Distrital de Saúde e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 09:12:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46114, Código CRC: db585396
-
Despacho - 1 - SELEG - (46116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 09:13:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46116, Código CRC: b696b6e3
-
Despacho - 2 - SACP - (46117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 24/06/2022, às 09:14:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46117, Código CRC: 2393ae14
-
Despacho - 1 - SELEG - (46118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 09:14:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46118, Código CRC: 00c21056
-
Despacho - 1 - SELEG - (46119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 4.922/12, que “Inclui, no calendário oficial do Distrito Federal, os eventos relativos aos surdos, na forma que especifica”, (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 09:17:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46119, Código CRC: 83703084
-
Despacho - 2 - SACP - (46120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA PROVIDÊNCIAS DE ANEXAR A LEI CITADA NA PROPOSIÇÃO, (ART. 132,II - RICLDF)
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 24/06/2022, às 09:33:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46120, Código CRC: 702d0ef7
-
Despacho - 1 - SELEG - (46121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 09:22:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46121, Código CRC: bd5a35b2
-
Despacho - 2 - SACP - (46122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a Lei citada na proposição. (Art.132,II- RICLDF)
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 24/06/2022, às 09:29:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46122, Código CRC: 5b1ccb30
-
Despacho - 2 - SACP - (46123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 24/06/2022, às 09:38:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46123, Código CRC: ee72fa92
-
Despacho - 1 - SELEG - (46124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.289/19, que “Institui a campanha permanente de conscientização e enfrentamento do assédio e da violência sexual no Distrito Federal” .(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 09:39:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46124, Código CRC: 4d0826a2
-
Despacho - 1 - SELEG - (46125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 09:42:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46125, Código CRC: f93eded0
-
Despacho - 1 - SELEG - (46126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,"g" e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 09:44:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46126, Código CRC: 57cd2de1
-
Despacho - 1 - SELEG - (46127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 09:52:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46127, Código CRC: 0d3e9888
Exibindo 2.581 - 2.640 de 298.026 resultados.